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Luís Camargo Advogado

O que

O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

 

Como solicitar o salário maternidade?

Desde 31 de janeiro de 2018, o pagamento é feito automaticamente a partir do registro da criança, valendo para contribuintes individuais, desempregadas, seguradas especiais e empregadas domésticas.

 

Caso o benefício não seja repassado, as mães devem procurar uma agência do INSS ou ligar para o 135 para regularizar sua situação. As mães que trabalham com carteira assinada podem apenas informar a gravidez ou a adoção ao RH da empresa. É responsabilidade da empresa comunicar ao INSS e solicitar o benefício.

 

Requisitos do Salário-Maternidade

- O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada.  

 

- Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência (tempo no emprego).

 

- Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

 

- Para a segurada especial, em regime de economia familiar (rural), é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

 

Qual o tempo de duração o benefício?

 

- Parto antecipado ou não: 120 dias.

- Adoção: 120 dias.

- Natimorto: 120 dias.

- Aborto espontâneo: 14 dias.

*Empresas que participam do programa Empresa Cidadã aumentam em até 60 dias o tempo de licença da funcionária.

 

A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

 

Qual é o valor do salário maternidade?

- empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral.

- empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.

- segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.

- segurada especial em regime de economia familiar (rural): no valor de um salário-mínimo.

- demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.



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